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Quem tem direito à Revisão das Atividades Concomitantes?

12/08/2022 11:05:29 • Atualizado em 12/08/2022 11:30:34

A Lei 13.846/2019 alterou a forma de cálculo dos benefícios de quem desempenha atividades concomitantes, ou seja, mais de uma atividade remunerada, prevendo a soma integral das contribuições.

Nesse sentido, a revisão das atividades concomitantes se resume em utilizar essa lógica da soma integral de contribuições para os benefícios deferidos antes da Lei 13.846, quando a forma de cálculo era outra. Assim, poderão ser beneficiados os trabalhadores que contribuíram simultaneamente para o INSS em mais de uma atividade e tiveram seus benefícios calculados com a regra de cálculo proporcional das contribuições concomitantes em atividade secundárias.

Têm direito à revisão os segurados que:

Possuem a data de início de benefício (DIB) anterior a 18/06/2019.
Possuir contribuições concomitantes em uma mesma competência.
É possível revisar os benefícios por incapacidade e até mesmo pensões por morte, se for o caso. Para requerer a Revisão de Atividades Concomitantes, é preciso, além da carteira de trabalho, prestar atenção aos dados da Carta de Concessão do Benefício, visto que nela que devem constar as contribuições feitas na atividade principal e na secundária.

A tese da Revisão das Atividades Concomitantes:
Em 2020 o Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou o Tema Repetitivo n. 1.070, para definir a possibilidade soma de contribuições oriundas de atividades concomitantes no cálculo dos benefícios do INSS. Assim, o STJ firmou uma tese favorável aos segurados do INSS!

Dessa forma, a tese firmada pelo STJ (Tema 1.070) foi a seguinte:

"Após o advento da Lei 9.876/1999 e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso de exercício de atividades concomitantes pelo segurado o salário de contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto remuneratório".



Acesse o link: https://previdenciarista.com/blog/quem-tem-direito-a-revisao-das-atividades-concomitantes/
Fonte: Previdenciarista


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