Notícias

TNU: Gravidez de alto risco deve ser considerada no rol de dispensa de carência para concessão de benefício por incapacidade temporária

13/05/2021 17:26:46

Durante a sessão ordinária de julgamento, realizada no dia 28 de abril, por videoconferência, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu negar provimento ao incidente de uniformização, e fixar a seguinte tese jurídica: "1. O rol do inciso II do art. 26 da Lei n. 8.213/1991 é exaustivo. 2. A lista de doenças mencionada no inciso II, atualmente regulamentada pelo art. 151 da Lei n. 8.213/1991, não é taxativa, admitindo interpretação extensiva, desde que demonstrada a especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado. 3. A gravidez de alto risco, com recomendação médica de afastamento da trabalhadora por mais de 15 dias consecutivos, autoriza a dispensa de carência para acesso aos benefícios por incapacidade" (Tema 220). A decisão, por maioria, seguiu o entendimento do voto médio apresentado pelo presidente da TNU, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.


O incidente de uniformização foi interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em face do julgado da Turma Recursal do Rio Grande do Sul, que, na ocasião, entendeu ser possível o deferimento do benefício de auxílio-doença à parte autora, apesar de não cumprida a carência, com o fundamento de que o rol elencado no inciso II do art. 26 c/c o art. 151 da Lei n. 8.213/1991 não é taxativo e, portanto, admite interpretação extensiva, a fim de contemplar, portanto, a gestação de alto risco.


Na origem do processo, a segurada postulou a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença. O INSS sustentou que o inciso II do art. 26 c/c art. 151, ambos da Lei n. 8.213/1991, tratam de rol taxativo de doenças que permitem a concessão de benefício de auxílio-doença, independentemente do cumprimento da carência.


Voto da relatora


Ao analisar o tema, a relatora do processo na TNU, juíza federal Isadora Segalla Afanasieff, observou que é possível a isenção de carência para auxílio-doença, também, quando presente outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado, tendo em vista que a cláusula se mostra genérica e permite a análise casuística.


A magistrada afirmou que “deve-se analisar, na hipótese concreta, se é caso de isenção de carência ou não, à luz das disposições legais e constitucionais, a fim de garantir proteção previdenciária a quem estiver em situação de excepcional gravidade”.


Em seu voto, a magistrada apontou que, conforme expresso na Constituição Federal, a proteção à maternidade deve ser garantida pelos aplicadores da lei. Ao explicar que uma gestação de risco é aquela em que se identificam doenças maternas que podem colocar em risco a vida da genitora e de seu filho, a juíza ressaltou que não pode ser exigida a carência para a concessão de auxílio-doença à gestante em situação de alto risco, quando se tratar de complicações decorrentes de seu estado.


Votos divergentes


O juiz federal Atanair Nasser Ribeiro Lopes divergiu do voto da relatora. Para ele, o tema da gravidez de risco seria subjetivo, genérico, envolvendo questões superficiais, que exigiriam “estudos e fundadas outras fontes de custeio que possam subsidiar uma melhor proteção futura, cuja delimitação cabe ao Legislativo e ao Executivo”. Segundo o magistrado, que votou pelo provimento do recurso do INSS, “por agora, a proteção ocorre com base na efetiva doença de fundo sofrida pela gestante, que pode dispensar a carência se prevista nos arts. 26 e 151 da Lei n. 8.213/1991”.


Também divergindo da relatora, o juiz federal Fábio de Souza Silva explicou que a interpretação literal dos dispositivos normativos referentes à carência “conduz a uma situação que ofende a proporcionalidade, bem como a cláusula constitucional de especial proteção da gestação”, e votou no sentido de dar parcial provimento ao pedido de uniformização.


Voto vencedor


O entendimento que uniu a maioria foi o do voto médio proferido pelo presidente da Turma Nacional de Uniformização, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, que desempatou o julgamento. Em sua análise o ministro contextualizou o histórico da análise do processo e apresentou, de forma resumida, os pontos controvertidos, com os posicionamentos externados, e os votos dos integrantes da TNU.


Para ele, o ponto central seria definir se o rol do inciso II do art. 26 c/c o art. 151 da Lei n.?8.213/1991 é taxativo ou meramente exemplificativo, podendo contemplar outras hipóteses de isenção de carência?como a gravidez de alto risco. Segundo o ministro, a lista de doenças não poderia ser considerada?taxativa por não ser possível incluir nela todas as enfermidades admitidas como doença grave, devendo ser acolhida?a interpretação extensiva para a lista, constante do art. 151,?para fins de dispensa de carência, uma vez que seria impossível que as normas incluíssem todas as doenças?existentes consideradas graves.


No segundo ponto controvertido, o presidente afirmou que o entendimento de ser a?lista exemplificativa, torna prejudicada a?discussão em relação à gravidez de alto risco. “A peculiaridade relativa à gravidez de alto risco, é que esta situação excepcional pode ser extraída da interpretação da nossa Lei Fundamental, mas mesmo que não tivesse o amparo previdenciário seria uma decorrência lógica de uma interpretação sistemática do salário-maternidade (previsto na Lei de Benefícios) e da licença-maternidade contemplada na CLT”, acrescentou Cueva.?


O ministro conclui o voto negando provimento?ao?incidente interposto pelo INSS e afirmando que, após a constatação clínica da gravidez de alto risco, e com a recomendação médica de afastamento do trabalho por mais de 15 dias consecutivos, deverá ser autorizada a dispensa de carência para acesso aos benefícios por incapacidade, na forma dos arts. 26, II e 151, ambos da Lei n. 8.213/1991.


Ficaram parcialmente vencidos os juízes federais Ivanir César Ireno Júnior; Atanair Nasser Lopes; Polyana Falcão Brito; Gustavo Melo Barbosa e Fábio de Souza Silva.


Pedilef n. 5004376-97.2017.4.04.7113/RS

FONTE: https://www.ieprev.com.br/conteudo/categoria/4/8161/ntnu_gravidez_de_alto_risco_deve_ser_considerada_no_rol_de_dispensa_de_carencia_para_concessatild


Mais notícias

+ antigas

+ recentes