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Aposentadoria especial dos profissionais da área da saúde após a Reforma da Previdência.

03/02/2020 15:54:03 • Atualizado em 03/02/2020 17:51:15

Publicado por Mariana Petry¹.

A recente aprovação da reforma da previdência tornou mais rígidas as regras de aposentadoria dos profissionais da área da saúde, na medida em que além do tempo mínimo exigido para a concessão do benefício, passou, também, a haver limitação de idade à concessão do benefício de aposentadoria desses profissionais.
Profissionais da área da saúde, como médicos, enfermeiros, dentistas, farmacêuticos, biólogos, dentre outros, em decorrência da atividade insalubre e de risco desenvolvida pelas regras anteriores a EC 103/2019 tinham direito a uma aposentadoria com tempo reduzido.
Na realidade essa aposentadoria era concedida com o objetivo de garantir uma compensação ao profissional da área de saúde, em razão do tempo de serviço prestado em ambientes prejudiciais à saúde desses trabalhadores.
Todavia, com a entrada em vigor das novas regras de aposentadoria, a aposentadoria especial que previa que esses trabalhadores poderiam se aposentar aos 15, 20 e 25 anos de tempo de contribuição, dependendo da atividade, acabou sendo extinta.
A nova regra prevê que o profissional da área da saúde, além do tempo mínimo de contribuição de 15, 20 e 25 anos, deverá cumprir além desse tempo, idade mínima de 55 anos (15 anos de contribuição), 58 anos (20 anos de tempo de contribuição) e 60 anos (25 anos de tempo de contribuição).
Além da alteração que inclui a necessidade do cumprimento de idade mínima, o valor da aposentadoria especial também foi reduzido pela nova regra. Na legislação revogada, nessa espécie de aposentadoria o trabalhador recebia o valor integral, ou seja, de 100%. Com a nova regra, o trabalhador recebera inicialmente o percentual de 60% da média, aumentando 2% a cada ano que supere 20 anos para homens e 15 anos para as mulheres.
Um dos pontos positivos da reforma é que o texto traz a inclusão expressa de agentes biológicos, o que antes era previsto apenas nos Decretos Regulamentares. Sendo assim, os critérios de caracterização e comprovação da atividade especial para os profissionais da área da saúde continuam os mesmos, com a novidade de que após a reforma há menção expressa aos agentes biológicos no texto constitucional.
Sabe-se que é muito comum na área da saúde, a filiação como contribuintes individuais (médicos, dentistas, fisioterapeutas), tanto na condição de sócios de clinicas, quanto na prestação de serviços a hospitais. Tramita no Congresso Nacional o PLC n. 245 que regulamenta a aposentadoria especial conforme as regras da previdência, onde há previsão expressa de direito à aposentadoria especial aos segurados contribuintes individuais.
Diante dessas ponderações é de suma importância que esses profissionais façam um planejamento de suas aposentadorias, inclusive porque a aposentadoria dos profissionais da área da saúde envolve diversos fatores que devem ser considerados e que envolvem muitas vezes uma discussão jurídica.
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¹ Advogada. Graduada em Direito pela UNISINOS. Pós-Graduada em Direito Previdenciário. Mestranda em Direito Ambiental e Sociedade


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